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Calculadora de hora extra.

A hora extra vale no mínimo 50% a mais que a hora normal nos dias úteis e 100% a mais em domingos e feriados. A hora normal é o salário dividido por 220. Com salário de R$ 2.200, a hora normal é R$ 10,00 e a hora extra a 50% é R$ 15,00. O DSR sobre as horas extras soma-se ao total.

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Valor das horas extras do mês

Horas a 50% e a 100%, com o DSR sobre o total das extras.

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Total das horas extrascalterix
R$ 265,38
Hora normal de R$ 10,00. Valores brutos, antes de INSS e IRRF.
  • Hora normalR$ 10,00
  • Hora extra a 50%R$ 15,00
  • Hora extra a 100%R$ 20,00
  • Extras em dias úteisR$ 150,00
  • Extras em domingos e feriadosR$ 80,00
  • DSR sobre as extrasR$ 35,38
  • Total bruto das horas extrasR$ 265,38
Cálculo pelo piso legal. Convenção coletiva, acordo individual e banco de horas podem alterar adicional, divisor e compensação. Confirme com o departamento pessoal ou o sindicato.

Como calcular a hora extra

Hora normal = salário mensal ÷ divisor (220, 200 ou 180)
Hora extra = hora normal × (1 + adicional)
Total = horas extras × valor da hora extra
Exemplo: salário de R$ 2.200 ÷ 220 = R$ 10,00. Hora a 50% = R$ 15,00. 10 horas extras = R$ 150,00.

A Súmula 264 do TST manda calcular a hora extra sobre a hora normal integrada às parcelas de natureza salarial. Para quem recebe só salário fixo, sem adicionais, a hora normal é o salário dividido pelo divisor.

SituaçãoAdicional mínimoFator sobre a hora normal
Dia útil ou sábado50%× 1,5
Domingo ou feriado sem folga compensatória100%× 2
Hora extra em horário noturno50% sobre a hora com adicional noturno de 20%× 1,8
Convenções coletivas podem pagar mais. O piso legal é o da tabela.

Qual divisor usar: 220, 200 ou 180

O divisor é a quantidade de horas pagas no mês. Ele vem da jornada semanal: 44 horas semanais dão 220 horas por mês, 40 horas dão 200 e 36 horas dão 180. Dividir pelo número errado muda o valor da hora.

Jornada semanalDivisorHora normal (salário R$ 2.200)Hora extra a 50%
44 horas220R$ 10,00R$ 15,00
40 horas200R$ 11,00R$ 16,50
36 horas180R$ 12,22R$ 18,33
Contrato ou convenção coletiva definem a jornada.

DSR, adicional noturno e hora extra 100%

A hora extra habitual reflete no descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST). A conta é o total das extras dividido pelos dias úteis, vezes domingos e feriados. Com R$ 230,00 de extras, 26 dias úteis e 4 domingos e feriados, o DSR é R$ 35,38. Detalhes na calculadora de DSR.

Quem trabalha à noite recebe a hora extra sobre a hora já acrescida de 20%. Veja horas extras noturnas e o adicional noturno. Para domingos e feriados, veja a hora extra 100%.

O limite legal é de 2 horas extras por dia (CLT, art. 59). Acima disso a jornada fica irregular, mas as horas trabalhadas continuam devidas.

O valor calculado é bruto. Para saber quanto cai na conta, some ao salário na aba "Com horas extras" da calculadora de salário líquido.

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Perguntas frequentes

Como calcular hora extra?

Divida o salário pelo divisor da jornada (220 para 44 horas semanais) e multiplique a hora por 1,5. Com R$ 2.200, a hora normal é R$ 10,00 e a hora extra a 50% é R$ 15,00.

Qual o divisor da hora extra: 220, 200 ou 180?

Depende da jornada semanal: 44 horas usam 220, 40 horas usam 200 e 36 horas usam 180. O contrato de trabalho ou a convenção coletiva indicam a jornada.

Quando a hora extra é paga a 100%?

Quando o trabalho cai em domingo ou feriado sem folga compensatória (Lei 605/1949, art. 9, e Súmula 146 do TST). A hora vale o dobro da hora normal.

Hora extra tem DSR?

Sim, quando as horas extras são habituais. O DSR é o total das extras dividido pelos dias úteis do mês e multiplicado pelos domingos e feriados.

Existe hora extra de 60% ou 70%?

Sim, quando a convenção coletiva ou o acordo da categoria fixa adicional maior que o mínimo legal de 50%. Altere o campo de adicional da calculadora.

Quantas horas extras posso fazer por dia?

No máximo 2 por dia, pela CLT (art. 59). Horas além desse limite são devidas, e a empresa responde pela irregularidade.

Fontes e revisão

  • CLT, arts. 58 e 59 (jornada e horas suplementares) e art. 73 (trabalho noturno).
  • Constituição Federal, art. 7º, XVI (adicional de no mínimo 50% sobre a hora normal).
  • Lei 605/1949, arts. 7º e 9º (repouso semanal remunerado e trabalho em domingos e feriados).
  • Súmulas 146, 172 e 264 do TST.
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